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Amazonas

STF derruba leis do AM que reservavam vagas na UEA por critério regional

STF declara inconstitucionais cotas regionais na UEA. — Foto: Divulgação/UEA

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Corte entendeu que regras criavam distinção entre brasileiros, feriam a Constituição e vale apenas para futuros processos seletivos, preservando alunos já matriculados.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis do Amazonas que previam reserva de vagas na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) com base exclusivamente em critérios regionais. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5650, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O caso foi analisado em sessão plenária virtual do STF, encerrada no dia 1º, com publicação da decisão na segunda-feira (29).

Entre os dispositivos invalidados estão as regras que exigiam comprovação de conclusão do ensino básico ou supletivo no Amazonas e as que reservavam 50% das vagas dos cursos da área da saúde para estudantes do interior do estado.

 

Também foi considerada inconstitucional a cota indígena restrita a pessoas pertencentes exclusivamente a etnias localizadas no território amazonense.

Relator da ação, o ministro Nunes Marques destacou que políticas afirmativas são compatíveis com a Constituição quando adotam critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, com o objetivo de reduzir desigualdades históricas e estruturais.

Segundo ele, critérios puramente geográficos ou de origem regional criam distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal.

Para evitar insegurança jurídica, o STF decidiu que os efeitos da decisão valerão apenas para processos seletivos futuros, preservando a situação dos estudantes que já estão matriculados ou que concluíram seus cursos sob as regras anteriores.

O colegiado considerou ainda parcialmente prejudicada a ação em relação ao dispositivo que reservava 80% das vagas para candidatos que cursaram integralmente o ensino médio no Amazonas, já que esse ponto havia sido declarado inconstitucional em julgamento anterior do Recurso Extraordinário (RE) 614873.

 

Fonte: G1

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