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Desembargador confirma inelegibilidade do prefeito eleito em Envira, Ivon Rates

Foto: reprodução

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O desembargador Flávio Jardim aceitou o recurso e confirmou a inelegibilidade de Rates.

O desembargador Flávio Jardim reafirmou nesta quinta-feira (14) a inelegibilidade do prefeito eleito de Envira Ivon Rates (PSD). O político foi eleito no último dia 6 de outubro com 52,34% dos votos válidos.

A sentença reconheceu o que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia apontado, que Ivon Rates estava inelegível devido a um histórico de irregularidades administrativas.

Uma decisão de plantão havia suspendido os quatros acordos da lista dos inelegíveis do TCU, permitindo que Rates concorresse ao pleito eleitoral deste ano. Contudo, a Advocacia Geral da União (AGU), inconformada com a decisão, apresentou um recurso.

Na análise do recurso, Flávio Jardim baseou-se nas provas que apontam dolo e manipulação dos recursos públicos para derrubar a liminar favorável ao candidato. Em sua decisão, o desembargador destacou a importância de resguardar a moralidade administrativa, especialmente em municípios pequenos, onde os recursos públicos têm impacto direto na qualidade de vida da população.

“Ainda que fosse um único registro de irregularidade de contas, este já seria motivo suficiente para inelegibilidade”, escreveu o desembargador, em sua decisão. Citando especificamente os acórdãos 8371/2016, 6392/2017 e 2363/2018, Flávio Jardim destacou que não havia direito plausível para suspender a exigibilidade dos referidos documentos. Com isso, ele acatou o pedido da AGU e confirmou a inelegibilidade de Rates, que havia sido deferida anteriormente por meio de uma decisão temporária.

Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho o pedido formulado no agravo interno (ID 426675676) e reconsidero as decisões de ID. 425416985 e de ID 425973714 para revogar a tutela recursal anteriormente deferida e confirmada por meio dos referidos pronunciamentos, mantendo integralmente os efeitos dos Acórdãos no 8371/2016, 6392/2017 e 2363/2018, nos termos do art. 1.021, § 2o, do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito para julgamento definitivo do mérito recursal na sessão presencial de 11.12.2024“, concluiu.

A reportagem do Portal AM POST não conseguiu contato com Ivon Rates mas deixa aberto espaço para manifestação.

Leia documento:

https://noticiasdascomunidades.com.br/wp-content/uploads/2024/11/DECISAO-MONOCRATICA.pdf

Fonte: AM Post

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