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Lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre concessionária de energia elétrica e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal. Com este fundamento, o ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar para derrubar lei do Amazonas que impedia instalação de medidores de consumo mais modernos.
A ação foi ajuizada Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra lei estadual do Amazonas, que impugnava o art 1º da lei estadual 5.981/2022, a qual dispõe: “Art. 1.º Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar”.
A associação alegou que, ao vedar a instalação de medidores de consumo mais modernos, a Assembleia Legislativa teria usurpado a competência reservada à União para dispor sobre energia elétrica, tal como dispõe a Constituição Federal. A requerente também alegou vício formal na edição da lei, “considerando que, durante a tramitação da proposição legislativa, a assinatura dos pareceres das comissões não ocorreu em reuniões pautadas, mas em momentos diferentes por cada um de seus membros”, o que afronta o regimento interno da Assembleia Legislativa.
Em sua defesa, o Governo do Amazonas alegou que não houve vício formal, bem como que a Assembleia Legislativa não invadiu a competência da União “na medida em que há competência concorrente do estado do Amazonas para legislar acerca da defesa do consumidor”.
A Assembleia Legislativa ainda afirmou que “as controvérsias relativas ao Regimento Interno não são passíveis de abordagem em ADI, por se tratar de questões interna corporis”.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pela procedência do pedido, sob o fundamento, em essência, de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.
O relator do caso, ministro Barroso, acatou o pedido liminar, reconhecendo que a lei estadual do Amazonas usurpou a competência da União ao legislar sobre energia elétrica.
“O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre concessionária e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal, para legislar sobre energia elétrica”, afirmou Barroso.
Barroso destacou que o caso em análise “apenas a partir do estabelecimento de um tratamento jurídico uniforme é possível a prestação do serviço de energia elétrica com qualidade e eficiência”.
Deste modo, a CF/88 garantiu à União a atribuição de legislar sobre o tema. O ministro destacou que “nesse contexto, a Aneel editou a Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, que permite à distribuidora de energia elétrica inserir sistema de medição externa, desde que arque com os custos de instalação”.
Dessa forma, segundo fundamentou Barroso, ao impedir as empresas fornecedoras de energia elétrica de instalar medidores do Sistema de Medição Centralizada ou Sistema Remoto Similar (art. 1º), determinando, ainda, que o descumprimento sujeitará os infratores a multa (art. 2º), deixa claro que que a lei estadual invadiu a competência constitucional da União para legislar sobre energia elétrica.
“Além disso, há nítido perigo na demora, na medida em que, conforme consignado pela entidade, desde a entrada em vigor da lei a prestação do serviço vem sendo afetada de forma negativa. Com efeito, segundo cálculos trazidos pela autora, a ausência do medidor até o final do ano de 2022 importaria em prejuízo da ordem de R$ 41.629.339,47 aos erários federal e estadual, em decorrência das perdas de energia por desvios”, finalizou.
De acordo com Thiago Lóes, do escritório Décio Freire Advogados e Presidente da Comissão Especial de Energia da OAB/DF, a “decisão é muito importante, inclusive para pacificar o tema. Os medidores inteligentes não causam prejuízo à população. Ao contrário, auxiliam na eficiência da distribuidora e ajudam no combate à perdas. Aqui, é flagrante a interferência indevida do estado do Amazonas em competência federal”.
Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.225
*Revista Consultor Jurídico
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