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PGR dá parecer que anula 3ª eleição de Cidade ao comando da ALE-AM

📸 divulgação

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O procurador-geral da República apoia a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a terceira reeleição de Roberto Cidade, presidente da ALE-AM, pedindo a anulação do pleito.

O presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM), deputado Roberto Cidade (União), e toda a sua mesa diretora da casa tiveram novo revés no âmbito da Justiça federal.

Isso porque o procurador-geral da República, Paulo Gonet, deu parecer favorável a liminar do partido Novo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.713/DF, que pede para anular a última eleição de Roberto Cidade a presidente da ALE-AM em 2023. 

Assim como a revogação do artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 133/2023, dada ao artigo 29, § 4º, II, da Constituição do Estado do Amazonas.

Entre as alegações do Novo, sobre a antecipação da eleição da mesa diretora da ALE-AM consta a afronta aos princípios democrático, republicano e do pluralismo político.

Essa é a segunda manifestação de Gonet contra a terceira eleição consecutiva da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Amazonas. O PGR já havia se pronunciado contrário à medida, em uma outra ADI, em 8 de outubro deste ano.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.713 tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e tem como relator o ministro Cristiano Zanin. Na outra ADI, da Procuradoria-Geral da República, o ministro-relator já pediu informações da ALE-AM sobre a eleição antecipada da mesa diretora para o segundo biênio da legislatura.

O resultado daquele pleito também é objeto da Ação Popular n. 0492721-12.2023.8.04.0001.

Antecipação

O partido Novo relatou ao STF que a aprovação da emenda constitucional n. 133, aprovada em abril de 2023, permitiu a habilitação de presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas a terceiro mandato consecutivo.

Bem como a antecipação da eleição, em dois anos, dos deputados que integrarão a mesa diretora no segundo biênio da XX Legislatura (2025-2026).

Afirmou que, ao permitir a eleição para os cargos da mesa do segundo biênio da legislatura, com expressiva antecedência temporal (no curso do primeiro biênio), o dispositivo contribui para privilegiar e perpetuar o grupo político que se encontra no poder.

Enfatizou ainda que a eleição da cúpula da Assembleia Legislativa amazonense para o período de 2025-2026 foi realizada em 12 de abril de 2023, mesma data da edição da emenda constitucional nº 13. Isso, levando à reeleição, pela terceira vez consecutiva, do atual presidente da casa, deputado Roberto Cidade.

Pedidos

Desse modo, o autor da ADI nº 7.713/DF postulou a concessão de medida cautelar para suspender a norma questionada. E, consequentemente, o resultado da eleição já realizada para a composição da Mesa Diretora da ALE-AM para o segundo biênio da atual legislatura.

Por fim, requereu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo e, por arrastamento, do projeto de resolução legislativa n. 33/2023. Este propunha a alteração do Regimento Interno da casa legislativa para prever a possibilidade de eleição antecipada da mesa no curso do primeiro biênio da legislatura.

Manifestações

A Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) sustentou o não cabimento de ação direta contra ato revogado. Pediu, na hipótese da procedência da ação, que o entendimento assentado na ADI nº 7.350/DF seja aplicado ao ente estadual somente a partir da legislatura de 2027-2030.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou pelo conhecimento da ação e pela concessão da cautelar. A manifestação foi assim resumida:

Segundo jurisprudência consolidada nessa Suprema Corte (STF) a eleição dos membros das mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução. Tal limite, cuja observância independe de os mandatos consecutivos, referirem-se à mesma legislatura.

 Do mesmo modo, vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora. Assim, o limite de uma única reeleição ou recondução deve orientar a formação da mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, ocorrida em 08/01/2021.

“No particular, as duas reconduções da atual direção da ALE-AM foram definidas após 2021, o que evidencia o contraste com a jurisprudência. Ademais, a antecipação da realização das eleições para o segundo biênio da atual legislatura violou o entendimento definido no precedente da ADI 7350, em que a Corte estabeleceu o princípio da contemporaneidade para eleições aos cargos de direção do Poder Legislativo. Proximidade do biênio 2025/2026”.

Data razoável

Em seu parecer, o procurador-geral da República afirma que o Supremo Tribunal admite a eleição antecipada para a mesa diretora do segundo biênio da legislatura, mas desde que atendidos critérios de contemporaneidade e de razoabilidade, que se refletem no marco temporal do art. 77, caput, da Constituição da República.

Disso resulta que, a partir do mês de outubro que antecede o biênio relativo ao pleito, já é viável realizar a eleição para a Mesa que assumirá no ano seguinte.

A opção estadual (Amazonas) pela escolha, em momento anterior a esse (em abril), essa sim, ao ver do PGR, esbarra no princípio da contemporaneidade das eleições relacionadas a mandatos, como prevê a Constituição.

“Na espécie, a eleição da Mesa Diretora da ALE/AM para o segundo biênio da XX Legislatura (2025-2026) e a segunda recondução do presidente demonstram a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pleito prematuro colidiu, frontalmente, com as normas da Constituição e com os precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto”

Conclusões

Por fim, conclui o procurador-geral da República:

 “Se a cautelar (liminar) não for deferida com abrangência cronológica retroativa, corre-se risco de o mérito da demanda somente ser resolvido depois de empossada a nova composição da mesa diretora, prematuramente eleita e com reeleição vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com consequências de insegurança jurídica de óbvia percepção”.

Daí, Paulo Gonet pedir o deferimento da liminar, revogando a 133/2023, dada ao artigo 29, § 4º, II, da Constituição do Estado do Amazonas. Anulando, assim a eleição antecipada da mesa diretora da ALE-AM, assim como a terceira eleição do deputado Roberto Cidade como presidente da casa legislativa.

 

Fonte: BNC Amazonas 

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