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Amazonas

Expor a intimidade alheia pode acabar em pagamento de indenização, alerta especialista

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Em caso de violação da intimidade, conforme o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, é assegurado o direito à indenização pelo dano moral. Esta semana, um vídeo que mostra a esposa expondo uma relação extraconjugal do marido em uma loja da capital amazonense repercutiu em todo o Brasil. 

Advogados, ouvidos pelo A Crítica explicam como a situação pode gerar consequências aos envolvidos e a terceiros, ou seja, as pessoas que gravaram e publicaram o vídeo na internet, as plataformas de redes sociais e aos que incitam o ódio pela internet. 

 
“O que faz vencer uma ação são provas e argumentos. A esposa pode provar o dano que essa mulher causou dentro da casa dela. Com provas materiais, se pode levar tanto a amante quanto o marido a pagar uma indenização para ela. Tudo depende de como advogado vai enquadrar a ação e quais argumentos ele vai utilizar”, explicou a advogada especialista em Direito da Família, Jane Picanço, que destacou o artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo com ela, todos os envolvidos em uma história podem alguma buscar seus direitos. “Todos igualmente podem pedir da justiça aquele direito que achar violado. A amante pode pedir indenização por danos morais também, mas o advogado dela tem que argumentar bem, porque a violação não foi feita pela ex-mulher. Falando de crime de internet, ela não pode pagar pela exposição virtual da imagem da amante porque não foi causada por ela e sim, por terceiros”. 

Humor vs humilhação

O advogado mestrando em Direito e Inteligência Artificial, Fabio Lindoso e Lima, comenta que a exposição de infidelidade de modo geral não é uma conduta legitima para o direito. Em relação a divulgações de eventos públicos por terceiros, ele explica que não é uma conduta ilícita e cabe às redes sociais a responsabilidade de limitar conteúdos que causam ou geram ódio. No entanto, não há impedimento caso os envolvidos queiram abrir um processo na Justiça contra as empresas de redes sociais e a pessoa que produziu o conteúdo, mas ele pontua a lentidão do judiciário para ações desse tipo.

“Divulgar de forma jocosa, bem humorada, eu não vejo problema. O grande ponto é a responsabilidade das companhias que são donas das redes sociais na moderação do conteúdo. O problema é que a resposta do poder judiciário é lenta comparado com a velocidade da internet. Por isso, sustento uma maior responsabilidade das plataformas, não necessariamente para indenizar, mas para moderar o que é claramente ilícito”, disse ele.

“Nesse tipo de situação, eu acredito mais adequado observar a responsabilidade das próprias ferramentas em coibir, em limitar determinados comportamentos do usuário”, acrescentou ainda. Segundo ele, os envolvidos também podem pedir a remoção do conteúdo de todas redes sociais. 

“A maioria das plataformas possuem uma forma de denúncia e pode usar esses canais para denunciar, e se você for titular de dados e tiver boiando algum dado pessoal seu, se existe um vídeo e você é identificado nele, você pode solicitar a deleção dele das redes sociais”, apontou ele, citando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A confusão, registrada em vídeo e ocorrida esta semana, chamou atenção e foi destaque nos principais jornais em todo o Brasil.

*Acritica.com

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