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	<title>Povo Mura - Portal NDC</title>
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		<title>Justiça decide a favor do povo mura em ação sobre demarcação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Redação - Portal NDC]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Apr 2023 11:35:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Amazonas]]></category>
		<category><![CDATA[Meio Ambiente]]></category>
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					<description><![CDATA[A Justiça Federal do Amazonas, por meio da 3ª Vara Cível, reconheceu a legitimidade da demarcação dos territórios Murutinga e Tracajá, do povo mura. O processo estava sendo questionado na Justiça pelo Sindicato Rural de Autazes, que representa figuras do agronegócio da região e foi condenado, na ação, a pagar as custas e os honorários. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div id="notic-3665362396" class="notic-antes-do-conteudo notic-entity-placement"><a href="https://chat.whatsapp.com/IQDtvJQbzmEGWEW0qqNL0p" aria-label="banner"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://noticiasdascomunidades.com.br/wp-content/uploads/2024/08/banner.webp" alt=""  width="728" height="112"   /></a></div>
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<p class="styled__Paragraph-sc-fdx3oi-6 dyZdFs">A Justiça Federal do Amazonas, por meio da 3ª Vara Cível, reconheceu a legitimidade da demarcação dos territórios Murutinga e Tracajá, do povo mura. O processo estava sendo questionado na Justiça pelo Sindicato Rural de Autazes, que representa figuras do agronegócio da região e foi condenado, na ação, a pagar as custas e os honorários. A decisão foi anunciada na última segunda-feira (3).</p>
</div>
<div class="Block__Component-sc-1uj1scg-0 fVkgty">
<p class="styled__Paragraph-sc-fdx3oi-6 dyZdFs">A demarcação das duas terras foi realizada pela então Fundação Nacional do Índio (Funai), em 2012. Para o sindicato dos produtores rurais, o procedimento devia ser anulado por três motivos, conforme detalhou à Justiça: a suspeição da antropóloga que embasou o processo em favor dos mura, o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório e a ausência de posse da área pela comunidade mura na época da promulgação da Constituição de 1988. Isso significa que a entidade que representa o agronegócio, nesse caso, buscou se agarrar no chamado Marco Temporal, tese que propõe que seja apenas reconhecido, aos povos indígenas o direito às terras que eram ocupadas por eles na data de promulgação da Constituição Federal, o que, em outras palavras, limita o acesso aos territórios e permite que sejam considerados proprietários invasores, como grileiros, madeireiros, empresários do agronegócio e garimpeiros.</p>
</div>
<div class="Block__Component-sc-1uj1scg-0 geWpcq">
<div class="sc-121oxgh-0 eIPTrk">Após a análise das provas, o juiz responsável pelo caso considerou que &#8220;o processo administrativo seguiu todas as etapas previstas na legislação&#8221;. O magistrado concluiu, ainda, que os direitos dos indígenas sobre suas terras são originários, o que faz com que eventuais títulos de propriedade de particulares não tenham validade.</div>
</div>
<div class="Block__Component-sc-1uj1scg-0 fVkgty">
<p class="styled__Paragraph-sc-fdx3oi-6 dyZdFs">Procurado pela Agência Brasil, o sindicato disse que a assessoria jurídica da entidade está analisando a decisão proferida.</p>
</div>
<div class="Block__Component-sc-1uj1scg-0 fVkgty">
<p class="styled__Paragraph-sc-fdx3oi-6 dyZdFs">Segundo o Instituto Socioambiental (ISA), os mura vivem tanto em Autazes como na capital amazonense, Manaus, e no município de Borba. Eles são um povo que ocupa áreas no complexo hídrico dos rios Madeira, Amazonas e Purus e que sofreu diversos estigmas e massacres. Um dos efeitos dos ataques é a própria incorporação da língua portuguesa, que se tornou a principal desde o século XX e do nheengatú, sendo que, originalmente, tinham uma língua própria, isolada.</p>
</div>
<div class="Block__Component-sc-1uj1scg-0 fVkgty">
<p class="styled__Paragraph-sc-fdx3oi-6 dyZdFs">&#8220;Devido à ampla mobilidade e dispersão dos mura em um vasto território, as contagens populacionais globais são altamente imprecisas e difíceis de serem realizadas. A reunião dos levantamentos publicados pela Funai, produzidos no âmbito dos processos de regularização fundiária, conduzidos entre 1991 e 2008, apontam para uma população aproximada de 9,3 mil pessoas habitantes de terras indígenas. Este cômputo, entretanto, não incorpora a população de aldeias e terras indígenas cujos processos demarcatórios ainda não foram concluídos, nem sequer os habitantes de centros urbanos, o que vem a dificultar, ou mesmo impedir, o planejamento de políticas públicas adequadas de atendimento à população mura, tanto nas aldeias quanto nas cidades.&#8221;, pontua o ISA, ao descrever o povo mura.</p>
<p>*Acritica.com</p>
</div>
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